Se a educação sozinha não transforma a sociedade sem ela tampouco a sociedade muda.
Paulo Freire
I. CONHECENDO O SISNEA
Para quê um Sistema Nacional de Educação Ambiental?
A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), estabelecida pela Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, e regulamentada pelo Decreto 4.281, de 25 de junho de 2002 em nenhum momento menciona a estruturação de um sistema brasileiro de educação ambiental; todavia esta política possui um formato de gestão minimamente estruturado, apresentando uma lógica que pode servir de base para uma proposta mais orgânica e participativa das competências político-administrativas e das atribuições formadoras dos entes, instituições e organizações que atuam no caminho da educação ambiental no país.
II. A CONSTRUÇÃO DO SISNEA
A construção de um Sisnea pode desencadear outros processos, planos e movimentos estruturantes que favoreçam a gestão e o enraizamento da Educação Ambiental no Brasil, contribuindo para:
c) a melhoria da articulação entre os diversos níveis de gestão da PNEA, do pacto de responsabilidades e competências, enraizando as políticas públicas no país;
d) o aprimoramento das funcionalidades das instituições públicas e privadas, por meio de organizações coletivas e colegiadas, potencializando suas experiências de formação, mobilização e participação em educação ambiental; e
e) o empoderamento de cada um dos atores sociais, com a consolidação da transversalidade e de parcerias potencializadoras, integrando suas expressões a partir do diálogo com as comunidades.
III. SISNEA, Sistema de Educação e SISNAMA
O atributo ambiental contido no vocábulo educação ambiental, tal qual construído no Brasil e América Latina, não possui uma ingênua função adjetivante para especificar um tipo particular de educação, mas se constitui em elemento identitário que demarca um campo de valores, práticas e atores sociais comprometidos com um ideário que enuncia a sustentabilidade socioambiental, a diversidade biológica e social, a recuperação e conservação do meio ambiente, a melhoria da qualidade de vida para todos, uma cultura de procedimentos democráticos, o respeito aos direitos humanos e, portanto, a construção de propostas político-pedagógicas contra-hegemônicas. A Lei 9.795/99, em seu art. 2°, estabelece que a Educação Ambiental deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal (espaço escolarizado) e não-formal.
IV. A lei de Educação Ambiental
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81), em seu art. 2º, inciso X, prevê a Educação Ambiental como um dos princípios do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, tendo por objetivo, neste sistema, a capacitação para a participação ativa das pessoas e comunidades na defesa do meio ambiente. Desta forma, no SISNAMA, a educação ambiental destina-se apenas à capacitação da sociedade para proteção e conservação do meio ambiente.
V. BASES PARA UM SISNEA
Conceitos, princípios e objetivos
Um sistema nacional de educação ambiental deve ter princípios e diretrizes próprios que conduzam a sua implementação, refletindo seus valores e a lógica para a articulação e implementação das ações.
A diferença entre diretrizes e princípios é sutil:
Princípios representam os valores que condicionam a condução de uma política ou sistema, vinculando todas as suas regras e ações;
Diretrizes orientam a forma ou a condição das ações, para que a política atinja suas metas ou objetivos. Os princípios e diretrizes do Sisnea devem ser debatidos e apontados pela sociedade, porém, sugere-se a permanência daqueles consagrados pelo Pronea.
V. 1. ProNEA: PRINCÍPIOS:
• concepção de meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência sistêmica entre o meio natural e o construído, o socioeconômico e cultural, o físico e o espiritual, sobre o enfoque da sustentabilidade;
• abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais, transfronteiriças e globais;
• respeito à liberdade e à equidade de gênero;
• reconhecimento da diversidade cultural, étnico-racial, genética, de espécies e de ecossistemas;
• enfoque humanista, histórico, crítico, político, democrático, participativo, inclusivo, dialógico, cooperativo e emancipatório;
• vinculação entre as diferentes dimensões do conhecimento, entre os valores éticos e estéticos, entre a educação, o trabalho, a cultura e as práticas sociais;
• democratização da produção e divulgação do conhecimento e fomento à interatividade na informação;
• pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
• garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
• coerência entre o pensar, o falar, o sentir e o fazer;
V.2. DIRETRIZES:
• Participação e Controle Social: consideram a contribuição da sociedade civil na formulação e gestão das políticas públicas, bem como no acompanhamento e verificação das ações públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados;
• Transversalidade: resulta da complexidade da gestão institucional da PNEA, que exige que seu planejamento estratégico envolva inúmeros elementos de outros contextos, políticas e áreas de conhecimento;
• Sustentabilidade socioambiental: consideram a contribuição da sociedade civil na formulação e gestão das políticas públicas, bem como no acompanhamento e verificação das ações públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados;
• Descentralização Espacial e Institucional: de poder e da gestão administrativa, com a partilha de competências e atribuições entres os atores, instituições e órgãos da PNEA, havendo incentivo ao desenvolvimento de políticas regionais de Educação Ambiental, e tendo como premissa que a intervenção do poder público (Estado) deve subsidiar o protagonismo da sociedade.
• Aperfeiçoamento e fortalecimento dos sistemas de ensino, meio ambiente e outros que tenham interface com a educação ambiental: o sistema deve promover de forma integrada e coordenada, em todas as estruturas, a inclusão e a inter-relação entre os entes que promovem a Educação Ambiental.
• Interdisciplinaridade: é uma maneira de organizar e produzir o conhecimento, procurando integrar as diferentes dimensões dos fenômenos estudados.
VI. Bases legais para um Sisnea
As principais referências legais para a construção de um sistema nacional de educação ambiental são:
• Artigos 23, 205 e 225 da Constituição Federal de 1988;
• Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
• Lei 6.938/1981 – Institui a Política e o Sistema Nacional de Meio Ambiente;
• Lei 9.795/1999 e Decreto 4.281/2002 – Estabelecem a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).
VII. CENÁRIO ESTRUTURADO
(CONFIGURAÇÃO NO MOMENTO)
Nesta representação, temos os atuais entes da PNEA institucionalizados por instrumentos jurídicos, e outros, ainda sem o mesmo tipo de institucionalização.
Os entes e instâncias estão divididos nas esferas federal, estadual e municipal, além de estarem separados segundo a função que exercem no sistema (consultiva, deliberativa, coordenação, execução e financiadora). As organizações não previstas juridicamente, se encontram em um espaço paralelo, por vezes interagindo com o sistema estruturado, por outras vezes isolados.
Organograma da Educação Ambiental no Brasil.
VIII. ESFERA FEDERAL
COLEGIADOS:
– Comitê Assessor do Órgão Gestor da PNEA – Órgão Consultivo e de Assessoramento
SISNEA – Sistema Nacional de Educação Ambiental 9
– CT-EA CONAMA – Câmara Técnica de Educação Ambiental do CONAMA –
Órgão Deliberativo (educação nas políticas ambientais – educação não-formal)
– CNE – Conselho Nacional de Educação – Órgão Deliberativo (educação formal) Existem ainda outros conselhos, como Recursos Hídricos, Biodiversidade,
Florestas, Saúde, Transporte, Cultura, que têm interface com a Educação
Ambiental.
Ø COORDENAÇÃO e EXECUÇÃO:
– Órgão Gestor – Órgão de planejamento, coordenação, supervisão do sistema e controle da política nacional;
-MMA/DEA – Departamento de Educação Ambiental do MMA – órgão que compõe o Órgão Gestor;
-MEC/CGEA – Coordenação Geral de Educação Ambiental do MEC – órgão que compõe o Órgão Gestor;
– Todos os organismos vinculados ao MMA e MEC, bem como a outros Ministérios, tendo hoje, no DEA/MMA e na CGEA/MEC, estruturas centrais da coordenação e implementação das políticas públicas.
Ø FINANCIAMENTO:
– FNMA – Fundo Nacional de Meio Ambiente;
– FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Ø Outros fundos Nacionais que tenham interface com Educação Ambiental
Ø ESFERA ESTADUAL:
Ø COLEGIADOS:
– CIEAS – Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental: sugerem a formulação de diretrizes, políticas e programas estaduais;
– CONSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente: órgão deliberativo sobre educação ambiental não-formal;
– CEE – Conselho Estadual de Educação: órgão deliberativo sobre a Educação
Ambiental nos sistemas de ensino.
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Ø Existem ainda outros conselhos com interface com a Educação Ambiental; às vezes com Câmaras técnicas específicas para esta área.
Ø COORDENAÇÃO e EXECUÇÃO:
– SEMA – EA – Área de Educação Ambiental da Secretaria Estadual de Meio Ambiente: além de terem representação nas CIEAs, formula e executa a Política Estadual de Educação Ambiental na educação não-formal;
– SEDUC – EA – Área de Educação Ambiental da Secretaria Estadual de Educação: além de terem representação nas CIEAs, formula e executa a Política Estadual de Educação Ambiental na educação formal;
Em alguns estados, são as SEMAs e as SEDUCs os dois órgãos componentes do Órgão Gestor Estadual de Educação Ambiental.
– NEAS – Núcleos de Educação Ambiental do IBAMA: vinculados à CGEAM/ IBAMA (Coordenação Geral de Educação Ambiental), possuem atuação descentralizada de execução da educação ambiental nos estados.
Ø FINANCIAMENTO:
– FEMA – Fundo Estadual de Meio Ambiente;
– FEE – Fundo Estadual de Educação;
Ø Outros fundos Estaduais que tenham interface com Educação Ambiental
ESFERA MUNICIPAL
Ø COLEGIADOS:
– CONDEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente;
– CME – Conselho Municipal de Educação;
Ø – Outras comissões descentralizadas ou CIEAS municipais
Ø COORDENAÇÃO e EXECUÇÃO:
– SMMA – EA – Área de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
– SEMED – EA -Área de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de
Educação;
SISNEA – Sistema Nacional de Educação Ambiental. 11
Ø FINANCIAMENTO:
– FMMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente;
– FME – Fundo Municipal de Educação;
Ø Outros fundos Municipais que tenham interface com Educação Ambiental
Ø ENTES NÃO PREVISTOS JURIDICAMENTE, COM ATUAÇÃO LOCAL E TERRITORIAL.
Ø FORMAÇÃO:
– Com-Vidas;
– Coletivos Educadores;
IX. EIXOS TRANSVERSAIS
(de controle social e participação)
– CNMA – Conferência Nacional do Meio Ambiente;
– CNIJMA – Conferência Nacional Infanto Juvenil pelo Meio Ambiente;
– Redes de EA e Coletivos Setoriais;
– Fóruns de EA;
– Meios de Comunicação de Massa, Empresas e Entidades de classe, instituições Públicas e Privadas, ONGs, e a sociedade como um todo.
X. CENÁRIO ESTRUTURANTE DO SISNEA
(POLÍTICO-ADMINISTRATIVO- FORMADOR)
A incorporação de instâncias estruturantes da sociedade, de maneira mais orgânica e integrada, se mostra fundamental para conferir maior dinamismo à gestão e à implementação de políticas de formação e comunicação. Para tal, se deve facilitar as condições participativas que potencializem a formação da população brasileira, nos territórios, educando e se educando ambientalmente de forma continuada, permanente, articulada e ao longo da vida.
O diagrama abaixo apresenta a proposta de um Sistema Nacional de Educação Ambiental. O gráfico organiza os entes que atuam diretamente na Educação Ambiental, nos três níveis de poder, porém deixam de ser citados, um a um e nominalmente, os diversos conselhos que têm interface com a Educação Ambiental, bem como os diversos fundos, fóruns, coletivos, redes e outras representações da sociedade civil. Esta forma de desenhar o sistema, objetiva, exatamente que ele seja inclusivo e dinâmico, prevendo a incorporação de novos atores.
XI. Eixos Transversais e Componentes de Controle Social
São eixos que vitalizam, monitoram e fomentam o Sisnea, devendo estar presentes em todos os seus níveis de gestão. São eles:
a) relações internacionais – porque o desafio do enfrentamento dos problemas ambientais é uma questão global e a lógica da PNEA e do ProNEA é cooperativa;
b) financiamento – é o que contribui para a sustentabilidade do sistema e possibilita a implementação da PNEA e do ProNEA;
c) comunicação – um sistema apenas se justifica para possibilitar a comunicação sistêmica entre os entes que o compõe, bem como entre as suas políticas.
d) pesquisa e avaliação – é o que permite o constante aprimoramento e manutenção do sistema e a incorporação de novos conhecimentos, conceitos e dinâmicas. Os componentes dinâmicos e de controle social são redes, coletivos, conselhos, conferências, fóruns, universidades, empresariado, salas verdes, educadores ambientais populares e todos aqueles que atuam no campo da educação ambiental.
Um Sisnea precisa conter mecanismos que incentivem a criação e o diálogo com espaços de participação direta – como fóruns, conferências, grupos de trabalho –, onde as pessoas possam demandar, negociar, discutir, propor e avaliar políticas, planos e ações de Educação Ambiental. Por exemplo, um Conselho Municipal de Educação Ambiental pode ser um colegiado amplo, que articule comissões, coletivos e grupos de trabalho com outras instâncias específicas, para definição de políticas e planos. A evolução destes mecanismos ocorrerá aos poucos, de acordo com o perfil e a expectativa dos agentes locais.
A partir da relação dialógica entre estes componentes do Sistema e os órgãos e instituições governamentais, emergem reivindicações e demandas que direcionam e dão sentido às políticas públicas de Educação Ambiental. Por isto, estes componentes representam à dinâmica retro-alimentadora do Sisnea.
Fonte: Cartilha SISNAMA; http://www.mma.gov.com.br
Acesso em 06 de setembro de 2008.
Créditos da apresentação no blog Edson Luís Gonçalves Pedagogo e Educador Ambiental.