SIND-UTE/MG CONQUISTA REGULAMENTAÇÃO


terça-feira, 18 de dezembro de 2012SIND-UTE/MG CONQUISTA REGULAMENTAÇÃO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE

SIND-UTE/MG CONQUISTA REGULAMENTAÇÃO
DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE

A Lei Federal nº 11.738/08 é a expressão de uma importante conquista para toda a sociedade brasileira, que fixa condições mínimas de trabalho e de remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Esta lei encontra-se apta a produzir efeitos desde a data em que entrou em vigor, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar os seus artigos foi julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo assim, prefeitos e governadores insistem em ignorá-la e impor aos professores jornadas extenuantes na sala de aula, retirando-lhes a oportunidade de pensar a prática pedagógica, elaborar atividades e variados recursos didáticos, entre outras questões inerentes à profissão que precisam ser exercidas além da regência, como a hora-atividade.
Histórico do processo de discussão do projeto de lei 3.461/12
O Governo de Minas resistiu por cinco anos para não cumprir a Lei Federal 11.738/08. No início de 2012, através de nova campanha publicitária e carta à comunidade escolar, o governo mineiro afirmou que cumpria a lei e que os professores cumpririam 1/3 de hora-atividade. No entanto, apenas em julho de 2012 foi apresentada uma proposta de projeto de lei para regulamentar 1/3 da jornada para hora-atividade. Durante todo o processo de discussão, o Sind-UTE/MG procurou assegurar conquistas e não deixar que direitos fossem retirados. Até setembro/12 as discussões foram feitas com as Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão. No entanto, o governo optou por enviar o projeto de lei sem encerrar o processo de negociação com o Sindicato. A partir daí, o Sind-UTE/MG passou a discutir com a Assembleia Legislativa. Acompanhe as ações da direção da entidade:
– No dia 30/10, o Sindicato acompanhou a discussão do projeto de lei que foi discutido na Comissão de Constituição e Justiça.
– No dia 31/10, o Sind-UTE/MG elaborou emendas para alteração do projeto de lei. O documento foi entregue aos deputados. No período da tarde ocorreu a Audiência Pública na Comissão de Administração Pública, em que o sindicato apresentou as propostas. Como encaminhamento desta Audiência foi estabelecido um grupo de trabalho (deputados, governo e sindicato) para negociar as alterações propostas pelo sindicato.
– Nos dias 19, 26/11, 05 e 06/12 ocorreram reuniões do Grupo de trabalho. A partir de 13/12, o sindicato acompanhou as reuniões do Plenário da Assembleia para tentar conquistar as alterações ao projeto de lei.
– No dia 12/12, o projeto, com as alterações conquistadas pelo sindicato, entra na pauta de votação da Assembleia, sendo aprovado em 2º turno no dia 18/12.
Importantes alterações conquistadas pelo sindicato

– Parte da jornada de hora-atividade será de livre escolha do professor.
– A contribuição previdenciária dos adicionais de extensão de jornada e de Exigência Curricular será facultativa. A proposta inicial do Governo era estabelecer a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para estas parcelas.
– O recebimento proporcional dos adicionais nas férias regulamentares (do que o professor receber durante o ano como Adicional de Exigência Curricular e Extensão de Jornada haverá repercussão no pagamento das férias regulamentares).
– Contempla os efetivados da Lei Complementar 100/07.
– O reconhecimento de 1/3 para professores que atuarem no uso do ensino da biblioteca, na recuperação de alunos ou educação de jovens e adultos na opção semipresencial.
– A expressa proibição de que o tempo para hora-atividade seja utilizado para substituição eventual de professores.
– A manutenção do direito do professor efetivo que for nomeado com menos de 24 horas de completar o cargo.
– Tornou exceção na Rede Estadual a contratação ou distribuição de aulas para pessoas sem habilitação.
– Os valores do Adicional de Extensão de Jornada e de Exigência Curricular serão calculados considerando toda a remuneração do professor, o que inclui a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento.

Como será organizada a jornada do professor
– 16 horas destinadas à docência.
– 8 horas destinadas à hora-atividade distribuídas da seguinte forma:
* 4 horas em local de livre escolha do professor;
* 4 horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola. Deste tempo, até 2 horas semanais serão destinadas para reuniões. Estas reuniões poderão ocorrer semanalmente ou acumuladas para reunião no mês. Se esta carga horária não for utilizada para reunião coletiva, será destinada às demais atividades extraclasse ou para cursos de capacitação e atividades de formação.

Como será a extensão de jornada a partir de 2013
O professor poderá assumir até o limite de 16 horas no mesmo conteúdo curricular em que for habilitado e na escola em que esteja em exercício. Isso desde que a soma das horas destinadas à docência não exceda 32 horas, excluídas deste total as aulas de exigência curricular.
Será obrigatória: quando o professor tiver cargo com menos de 24 horas.
Será opcional: quando o professor tiver cargo de 24 horas.
Será excepcional: professor não habilitado no conteúdo curricular.

Inovações
– Transformação das atuais parcelas recebidas a título de exigência curricular e extensão de jornada em Adicionais, que podem ser base de contribuição previdenciária, compor a remuneração do professor quando da sua aposentadoria e integradas à jornada do cargo.

O que o sindicato defendeu, mas não foi contemplado
– A retirada da punição existente no Plano de Carreira ao servidor que se afasta por licença-médica por período superior a 60 dias.
– Que a divisão da jornada de hora-atividade contemplasse mais o professor com 6 horas para sua livre escolha e 2 para reuniões pedagógicas.
– Que a extensão de jornada não fosse, em hipótese alguma, obrigatória para o professor.
– A supressão do artigo 19 da Lei Estadual 19.837/11 – este artigo congelou progressões e promoções dos profissionais da educação até dezembro de 2015.
– Que a jornada de hora-atividade fosse assegurada aos professores que trabalham em unidades educacionais em sistema de convênio ou em ajustamento funcional.

Acompanhe o quadro comparativo entre o projeto apresentado pelo governo e a versão aprovada pela Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG.

Projeto de lei proposto pelo Governo Redação aprovada em 2º turno na Assembleia Legislativa, após negociação com o Sind-UTE/MG
Art. 1º Os incisos I e II do §1º e o §2º do art. 33 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – (…)
§ 1º – (…)
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas a reuniões e outras atividades e atribuições específicas do cargo.
§ 2º O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Tecnologia Educacional – NTE, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá 22 (vinte e duas) horas semanais nessas funções e 2 (duas) horas semanais serão destinadas a reuniões.

Art. 1º – Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I – vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II – trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III – quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1º – A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:
I – dezesseis horas destinadas à docência;
II – oito horas destinadas às atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 2º – O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos Núcleos de Tecnologias Educacionais – NTEs –, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 3º – O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do “caput” na escola em que estiver em exercício.
§ 4º – A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 5º – As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 6º – A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere à alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 7º – A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.
§ 8º – Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 9º – O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta lei.
§ 10 – Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica pode ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas semanais, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º Para os servidores detentores de cargo de que trata o caput deste artigo, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º O Professor de Educação Básica efetivo e em atividade que, na data da publicação desta Lei, for detentor de cargo com carga horária inferior à estabelecida no caput deste artigo terá a carga horária ampliada obrigatoriamente até o limite de 8 (oito) horas semanais.
§ 3° O subsídio do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010 e alterações posteriores, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.

Art. 34 – O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º – Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o “caput”, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º – O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° – As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Secretaria de Educação, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do inciso VIII no § 7º, e o caput e os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, inciso VI do § 7º e § 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola estadual em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar.
§ 1º A extensão de carga horária será:
I – obrigatória, quando se tratar de aulas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
II – opcional, quando se tratar :
a) de aulas em cargo vago, mas em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) de aulas em caráter de substituição; ou
c) de professor detentor de cargo com jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em situação de afastamento do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 32 (trinta e duas) horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§6º Para fins de incorporação do Adicional por Extensão de Jornada – AEJ – aos proventos da aposentadoria, o referido adicional integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o valor a ser incorporado será proporcional à maior média decenal das horas trabalhadas no regime de extensão, conforme a fórmula constante no Anexo VI desta Lei.
§ 7º A extensão de carga horária será concedida a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer: ……………………………………..
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 dias no ano.
………………………………………………..
VIII – requisição das aulas por professor habilitado, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º – Para fins do disposto no §6º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEJ, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a extensão de jornada do servidor. Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida até o limite de dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º – A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento da demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento da demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão nos termos do regulamento.
§ 2º – As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no “caput”.
§ 3º – Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º – É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra em afastamento do exercício do cargo.
§ 5º – O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o “caput”, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º – O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta lei.
§ 7º – A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8º – A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1º será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6º, observado o disposto no regulamento.
§ 9º – O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10 – A carga horária resultante da integração prevista no § 8° deste artigo não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do § 3º, e o caput e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, com pagamento adicional proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º O Adicional por Exigência Curricular – AEC – de que trata o caput passa a constituir base de cálculo para descontos previdenciários e, para efeito de aposentadoria, o valor do subsídio do professor será equivalente à maior média decenal das horas de trabalho assumidas como professor regente de turma ou de aulas, conforme a fórmula constante do Anexo VI desta Lei.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, só serão consideradas as parcelas remuneratórias percebidas após o início da percepção do AEC, ainda que parcelas recebidas anteriormente tenham como fundamento a exigência curricular.” Art. 36 – As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º – Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2º – O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração da carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta lei.
§ 3º – O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A – A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único – Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil, seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”
Art. 5º. A média dos valores recebidos como AEJ e AEC no decorrer do mesmo ano letivo, será paga ao servidor nas férias regulamentares correspondentes a esse ano letivo.

Art. 7º Fica revogado o § 9º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. 7º – O disposto nesta lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 05 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica ou de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Lei Complementar 100
E amanhã (19.12.12), a partir das 9h, o Sind-UTE/MG participa de Audiência Pública na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), com o intuito de discutir o recente questionamento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007, proposto pela Procuradoria Geral da República.

O debate será promovido pela Comissão de Direitos Humanos, por meio de requerimento do deputado estadual Rogério Correia.
Postado por Jakes Paulo Felix às 18:02 em http://professorjakespaulo.blogspot.com.br/2012/12/sind-utemg-conquista-regulamentacao-de.html

Para as crianças de hoje‏


• Para as crianças de hoje‏
*O ATO INSTITUCIONAL NÚMERO CINCO – AI – 5 *
**
*Por: **Laerte Braga*

Costa e Silva gostava mesmo é de corrida de cavalos e um bom carteado.
Correu para o Ministério da Guerra assim que foi alertado pelos generais
Muricy e Siseno Sarmento e se auto empossou na condição de general de
exército mais antigo na ativa. A decisão de precipitar o golpe foi tomada
por Muricy, Siseno Sarmento, Meira Mattos e outros que temiam um acordo
entre o grupo de Castello Branco e o governo João Goulart.

Em tese os generais comandantes do IV Exército (Nordeste, Justino Alves
Bastos), do II Exército (São Paulo, Amaury Kruel) e I Exército (Rio, Minas,
Âncora de Moraes) eram legalistas, ou seja, não apoiariam o golpe.

As tropas de Mourão Filho, comandante da IV Região Militar então sediada em
Juiz de Fora, MG, não saíram às ruas e desceram para o Rio por pura bravata
do general que se intitulou “vaca fardada”. Os antecedentes de Mourão tinham
rastros sinistros na História. O Plano Cohen que deu ensejo ao golpe de
1937, o chamado Estado Novo.

Pegos de surpresa pelo gesto do general Mourão Filho os generais apontados
como moderados, caso de Castello Branco, custaram a recobrar-se do susto.
Perceberam a manobra da linha dura que, de quebra, envolvia o governador de
Minas Magalhães Pinto, pré candidato à sucessão presidencial em 1965 e
interessado em liquidar o grupo lacerdista (Carlos Lacerda, governador da
antiga Guanabara, pré candidato também e ambos udenistas).

E com um detalhe de suma importância. O golpe vinha sendo articulado pelo
embaixador dos Estados Unidos, Lincoln Gordon e o adido militar daquele país
na embaixada no Brasil, o general Vernon Walther, amigo pessoal de Castello
Branco e fluente em português.

Foi no susto/tramado, com recrutas recém engajados e que não teriam a menor
condição de resistir a qualquer contra golpe, que Mourão precipitou, dentro
do esquema da linha dura, a adesão de Justino (foi pressionado por oficiais
em seu comando) e deixou Kruel isolado e na prática sem comando efetivo, só
oficial. Âncora de Moraes manteve-se na legalidade. O III Exército, com o
general Galhardo, no Rio Grande do Sul, teve o seu comando tomado pelo
general Ladário Telles, legalista. Ladário estava viabilizando condições
para reagir ao golpe e Brizola já havia também assumido o controle do
governo do Estado e da Brigada Gaúcha, ou seja, a Polícia Militar.

A indicação de Castello Branco foi a reação dos moderados a partir de Carlos
Lacerda já com intervenção direta de Lincoln Gordon (para manter a aparência
de movimento pela “democracia”, temendo a inconseqüência da linha dura).
Hoje se sabe que uma frota norte-americana foi deslocada para o Atlântico
Sul. Tinha o objetivo de suprir os golpistas dos meios necessários no caso
de luta com os militares leais a Jango e ao processo democrático.

Castello naufragou nos primeiros momentos. Foi engolido pela linha dura e
teve que engolir Costa e Silva. Até a última hora tentou vender a idéia de
um sucessor civil, o deputado mineiro Bilac Pinto, da ex-UDN e mais tarde
ministro do Supremo Tribunal Federal.

Costa e Silva vira presidente da República no grito. Numa viagem ao exterior
o general que fora mantido no Ministério da Guerra, declara que “viajo
ministro e volto ministro”. Era uma advertência a Castello que não aceitaria
ser demitido como se estava imaginando no lado dito moderado.

A lambança aí se instala de vez e todos os pudores em tentar disfarçar o
caráter totalitário e brutal do regime desaparecem. O AI-5 veio no primeiro
pretexto. O discurso do deputado Márcio Moreira Alves considerado ofensivo
às Forças Armadas e a negativa da Câmara em dar licença ao Executivo para
processar o parlamentar. Para se ter uma idéia, Aureliano Chaves, ligado a
Geisel, era deputado à época e votou contra o governo com um discurso
candente em defesa da “legalidade”

O derrame sofrido por Costa e Silva com toda a certeza foi conseqüência das
pressões a que fora submetido e ao comportamento de sua mulher, Iolanda
Costa e Silva, atolada em corrupção junto a grandes empresas e grandes
negócios com o governo federal. Fraco, pusilânime e sem vontade própria o
marechal presidente sucumbiu primeiro aos vampiros do seu governo. Além dos
ministros militares, o ministro Jarbas Passarinho que, a despeito de ser
major (passou à reserva como coronel), era um dos principais líderes da
extrema-direita militar.

Nesse meio todo o esquema montado por grandes empresas estrangeiras,
empresários paulistas, Roberto Marinho (a GLOBO hoje chama a ditadura de
“período de trevas”). Delfim Netto surge aí e nesse caso há uma dúvida do
tipo quem nasceu primeiro, se o ovo ou a galinha. Delfim ou Maluf, líder
empresarial à época e nomeado prefeito de São Paulo por Costa e Silva, mais
precisamente, por Iolanda Costa e Silva na esteira de grandes negócios.

É de Jarbas Passarinho a frase síntese/símbolo do nazi-fascismo udenista.
“Às favas com os escrúpulos presidente”. Punha fim a pudores de Costa e
Silva em relação ao AI-5 e às críticas de Pedro Aleixo, vice-presidente.
Quando consultado sobre o documento pelo marechal ditador Aleixo respondeu
de forma educada e firme: “eu não temo o uso que o senhor fará desse
instrumento, mas me preocupa o guarda do quarteirão”.

Aleixo não chegou a assumir sequer por um minuto a presidência com a doença
de Costa e Silva. A junta formada pelos ministros militares e com base no próprio AI-5 se encarregou de calçar o caminho para um general identificado
com a barbárie. E com tal segurança que uma “eleição” foi feita dentro das
forças armadas e disputada pelos generais Médice e Albuquerque Lima. Médice
venceu, Albuquerque virou ministro do Interior.

Os dois eram identificados com as câmaras de tortura. Afinidade total.

O AI-5 não foi necessariamente um golpe dentro do golpe. Foi um complemento
do golpe à medida que os dois grupos de militares que sobraram dentro das
Forças Armadas, com o expurgo de militares legalistas e democráticos de
fato, refletiam a disputa entre grupos empresariais e interesses
estrangeiros, claro, EUA, no Brasil.

Foi ainda no final da década de 60, no século passado, que Nixon, já
presidente dos Estados Unidos, ao ser informado das torturas, estupros e
assassinatos de presos políticos no Brasil por militares padrão Brilhante
Ustra (carniceiros sem o menor pudor) disse sobre Médice – “é lamentável,
mas ele é um bom aliado. Em alguns momentos precisamos fechar os olhos a
alguns fatos como esses” –.

A Operação Condor que uniu os serviços de repressão das ditaduras do Cone
Sul num primeiro momento e de toda a América do Sul na prática, mesmo
governos supostamente democráticos como os da Colômbia e da Venezuela, foi
montada em Washington, no grande acordo patrocinado pela Fundação Rockfeller
e chamado “A Tríplice Aliança – AAA – América, Ásia e África”.

A doutrina de segurança nacional destrinchada com extraordinário brilho
pelo padre Joseph Comblin no livro com esse nome, “a doutrina da segurança
nacional”, editado aqui pela Civilização Brasileira. Foi logo apreendido
pela ditadura.

Envolvia desde os EUA, às grandes multinacionais, empresários brasileiros,
a grande maioria de São Paulo (esquema FIESP/DASLU) e Forças Armadas
brasileiras, no caso, extensão dos interesses norte-americanos.

Se o AI-5 permitiu a militares cruéis e covardes como Brilhante Ustra,
Torres de Mello, centenas deles, agentes civis e empresários construírem um
esquema de pavor e terror nas câmaras de tortura do DOI/CODI, serviu também
para que todo o processo de recolonização tivesse início pelas mãos de
Delfim Neto, Mário Henrique Simonsen, dando seqüência ao trabalho de Roberto
Campos no governo Castello Branco.

Todos esses nuances que caracterizam o golpe na verdade eram apenas nuances
de um projeto político bárbaro e sanguinário e que resta intocado pela
incapacidade do governo atual de enfrentá-lo e exibi-lo aos brasileiros como
o período mais sombrio e tenebroso da história do País.

Na prática, uma divisão de poder entre os grupos militares de
extrema-direita. Ora a borduna ficava com um, ora com outro e se revezaram
até 1984 no exercício diário de violência e boçalidade contra o Brasil e os
brasileiros, mesmo com o fim da vigência do ato no governo Geisel.

O Brasil ficou com os patrocinadores do golpe. Centenas de brasileiros
permanecem insepultos na omissão dos ditos governos democráticos.

Já passou da hora de mostrar toda a extensão do golpe de 1964, uma das
grandes vergonhas na História do Brasil. A maior de todas.

Se a anistia serve para esconder a estupidez oficial, dos ditos
“democratas”, não é anistia e uma forma disfarçada de AI-5. Garantia de
impunidade a carrascos sem escrúpulos algum. Eles sim, inclusive Passarinho.

Mensagem enviada por:
João Carlos Gomes
Grupo Pesquisador em Educação Ambiental (GPEA)
Facilitador: Rede Mato Grossense de Educação Ambiental (REMTEA)
Rede Brasileira de Educação Ambiental (REBEA)
__________________________
http://www.ufmt.br/gpea
http://www.ufmt.br/remtea
Fone: (65) 9236.8704

LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006/Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar


LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006
Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das
políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 2o A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e
implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele
que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio
estabelecimento ou empreendimento;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou
outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro)
módulos fiscais.
§ 2o São também beneficiários desta Lei:
I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo,
cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II – aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e
explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³
(quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput
deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e
faiscadores;
IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do
caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
§ 3o O Conselho Monetário Nacional – CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de
enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a
contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 4o Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a
percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matériaprima
beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 4o A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará,
dentre outros, os seguintes princípios:
I – descentralização;
II – sustentabilidade ambiental, social e econômica;
III – eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;
IV – participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da
agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.
Art. 5o Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as
seguintes áreas:
I – crédito e fundo de aval;
II – infra-estrutura e serviços;
III – assistência técnica e extensão rural;
IV – pesquisa;
V – comercialização;
VI – seguro;
VII – habitação;
VIII – legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
IX – cooperativismo e associativismo;
X – educação, capacitação e profissionalização;
XI – negócios e serviços rurais não agrícolas;
XII – agroindustrialização.
Art. 6o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

O que é Educação Ambiental?


O que é Educação Ambiental?
Aqui uma das diversas definições de Educação Ambiental que os pesquisadores vêm discutindo ao longo dos anos. Principalmente ao abordar o verdadeiro papel de cada individuo em todo o processo natural da vida.
Nos últimos três séculos houve um grande crescimento do conhecimento humano, proporcionando um amplo desenvolvimento das ciências e da tecnologia. Ao mesmo tempo também ocorreram mudanças nos valores e modos de vida da sociedade, com o surgimento do processo industrial e o crescimento das cidades, aumentando a utilização dos recursos naturais e a produção de resíduos. Enfim, todos esses fatos geraram profundas mudanças na cultura, afetando principalmente a percepção do ambiente pelos seres humanos, que passaram a vê-lo como um objeto de uso para atender suas vontades, sem se preocupar em estabelecer limites e critérios apropriados.
Não demorou muito para surgirem às consequências dessa cultura moderna: o surgimento de problemas ambientais que afetam a qualidade de vida. Em pouco tempo ficou claro que havia uma crise de relações entre sociedade e meio ambiente.
A preocupação com essa situação fez com que surgisse a mobilização da sociedade, exigindo soluções e mudanças. Na década de 60, do séc. XX, a partir dos movimentos contra culturais, surgiu o movimento ecológico que trazia como uma de suas propostas a difusão da educação ambiental como ferramenta de mudanças nas relações do homem com o ambiente.
A Educação Ambiental (EA) surge como resposta à preocupação da sociedade com o futuro da vida.
Sua proposta principal é a de superar a dicotomia entre natureza e sociedade, através da formação de uma atitude ecológica nas pessoas. Um dos seus fundamentos é a visão socioambiental, que afirma que o meio ambiente é um espaço de relações, é um campo de interações culturais, sociais e naturais (a dimensão física e biológica dos processos vitais). Ressalte-se que, de acordo com essa visão, nem sempre as interações humanas com a natureza são daninhas, porque existe um co-pertencimento, uma co-evolução entre o homem e seu meio. Co-evolução é a idéia de que a evolução é fruto das interações entre a natureza e as diferentes espécies, e a humanidade também faz parte desse processo.
O processo educativo proposto pela EA objetiva a formação de sujeitos capazes de compreender o mundo e agir nele de forma crítica – consciente. Sua meta é a formação de sujeitos ecológicos.
“A EA fomenta sensibilidades afetivas e capacidades cognitivas para uma leitura do mundo do ponto de vista ambiental. Dessa forma, estabelece-se como mediação para múltiplas compreensões da experiência do indivíduo e dos coletivos sociais em suas relações com o ambiente. Esse processo de aprendizagem, por via dessa perspectiva de leitura, dá-se particularmente pela ação do educador como intérprete dos nexos entre sociedade e ambiente e da EA como mediadora na construção social de novas sensibilidades e posturas éticas diante do mundo.” (Carvalho, Isabel C. M. Educação Ambiental: A Formação do Sujeito Ecológico).
De acordo com os autores a responsabilidade da qualidade de vida no planeta vem sofrendo sim, com o papel de cada envolvido em desenvolver serviços e produtos que agridem o meio ambiente.
Mas, principalmente não são responsabilizados por suas ações justificadas por serem os responsáveis pelo desenvolvimento do país, lembrando que tal desenvolvimento tem o custo elevado para o meio ambiente.
Aqui tem inicio do nosso papel no processo da Educação Ambiental, proporcionar aos cidadãos e cidadãs compreenderem a sua importância e sua relação em todo o processo: na produção, no consumo, no descarte dos materiais não aproveitados, etc.
Portanto nossa missão sofre com interesses de cada setor da sociedade que estabelece metas para produção e consumo não inclui em seus projetos a preservação, conservação da fauna, flora e principalmente dos recursos naturais. (Gonçalves, Edson. L.) 13/01/2012
Edson Luis Gonçalves
Pedagogo
Educador Ambiental
Especialista em Gestão Organizacional
Uberlândia, MG
13 de janeiro de 2012.

Educomunicação Ambiental


 

 Educomunicação Ambiental

Educomunicação e Meio Ambiente

Quando começamos a falar sobre Educomunicação para o Meio Ambiente, o povo torcia o nariz e dava risadas.Alguns chamaram de “sopinha de letras” e ironizaram a proposta como mais um “penduricalho”.
O Programa de Educomunicação Sócio Ambiental do MMA, ficou esquecido nas gavetas, como as inúmeras propostas que por lá já passaram.
Agora e finalmente somos todos educomunicadores ambientais. Sejam bem vindas todas as contribuições, mesmo as mais oportunistas e de última hora.
 
 
 
 Educomunicação e Meio Ambiente
 
 Grácia Lopes Lima e Teresa Melo
 
 Resumo: A partir de algumas das concepções da Educação e da Comunicação e os efeitos de cada uma delas na vida das pessoas e na configuração da sociedade brasileira, este artigo apresenta de que maneira a Educomunicação é uma possibilidade de construção do sujeito e de sua relação com o meio ambiente. Palavras-chave: educomunicação, educação ambiental, autoria.
 
 
O termo Educomunicação é um neologismo, ou seja, uma palavra nova, fruto da junção de duas outras já conhecidas – Educação e Comunicação. Porque une elementos característicos dessas duas ciências, mas ultrapassa seus limites, a Educomunicação vem sendo apontada como um novo campo do conhecimento.
 
Quais são as novidades dessa proposta? Em que ela se diferencia do já conhecido? O que ela tem a ver com Educação Ambiental? Estas são algumas das perguntas norteadoras deste texto que pretende contribuir para que a escola seja um dos espaços possíveis para a sua realização.
 
Para compreender seu conceito convém antes retomar, em separado, algumas das concepções dessas duas ciências e, principalmente, os efeitos de cada uma delas na vida das pessoas e na configuração da sociedade brasileira.
 
Comecemos por Educação, mesmo que de modo sucinto, pensando no contexto histórico, no pano de fundo em que ela se assentou durante muito tempo em nosso país. Usando o mesmo raciocínio que, em geral, adotamos para analisar o rendimento escolar de alunos, vamos considerar as condições em que “cresceu” a população brasileira.
 
De 1500 até hoje, vivemos mais de três séculos sob regime de escravidão e quase quarenta anos governados por ditadores que se revezaram no poder . Isso significa, em breves palavras, que castigos físicos e outras dores, talvez mais agudas que as sentidas no corpo, fizeram parte das nossas aprendizagens.
 
A maior parte da nossa história foi marcada por um modelo cruel e desumano de pensar e de agir. Impossível negar tais reflexos na nossa formação. Isso explica, em grande medida, por exemplo, porque fomos durante tanto tempo – em que pesem os movimentos de resistência que sempre existiram – um povo que soube tão bem agüentar, silenciar, obedecer, consentir. Explica também porque nas relações que estabelecemos nos é tão fácil, em maior ou menor escala, causar sofrimento nos outros e abusar do poder.
 
Sustentados por uma sólida pedagogia , esses valores prevaleceram fora e dentro da escola. Na instituição escolar, em particular, muito se ensinou a submissão e a infração. Andar em fila, atender ao sinal, sentar um atrás do outro – sinônimos de ordem para boa parte dos educadores – nos levaram a associar respeito a obediência de comando, a olhar a nuca dos companheiros, ao invés de nos seus olhos para com eles aprender a conversar sobre o cotidiano e a vida em comum.
 
Provar conhecimento repetindo palavras dos outros, tirar boas notas para ser motivo de orgulho da família, ou por medo de bronca, ou coisa pior, promoveram a aprendizagem da competição, da mentira…
 
Ou seja: descontados esses tempos de agruras, vale dizer que há bem poucos anos é que começamos a construir uma outra história. E por tais motivos, torna-se compreensível que ainda estejamos tão longe do que necessitamos. Muito temos que entender para superar, então, o que ainda nos amarra.
 
Pensemos agora sobre Comunicação Social, ou seja, sobre os meios de comunicação existentes em nosso país, as relações que eles mantêm conosco e vice-versa. Sabemos que sua função não é educar a sociedade, muito menos as pessoas em idade de formação. Porém, observando linguajar, modo de se arrumar, preferências musicais, opiniões defendidas por muitos daqueles que conhecemos ou com quem convivemos, temos que admitir a influência que o rádio, a mídia impressa e a televisão, em especial, exercem sobre todos nós. Podemos afirmar, nesse sentido, que os meios de comunicação também educam.
 
E educam, na grande parte das vezes, não para que sejamos nós mesmos e sejamos mais solidários uns com os outros. Muito pelo contrário: ensinam a confundir desejo com necessidade (precisaríamos, de fato, ter comprado as tantas coisas que temos?!), a repetir discursos que não são nossos, a olhar e valorizar o que está distante e debochar daquele que é próximo e parecido conosco (não é o que fazemos quando alguém aparece dando “tchauzinho” com a mão, atrás de um entrevistado, na televisão?).
 
Por que isso acontece, assim dessa maneira? Por muitos e muitos motivos, dentre eles um oportuno de se tocar aqui: porque as mídias no Brasil estão sob controle de apenas alguns grupos que, por barganhas políticas, conseguiram concessões em seu próprio benefício, para manter em funcionamento os tantos veículos de comunicação que conhecemos.
 
Porque se julgam donos dos meios, de modo inescrupuloso, fazem de tudo para garantir e aumentar o lucro que os anúncios publicitários lhes rendem. Nada do que veiculam se dissocia do incentivo ao consumo compulsivo, de idéias a mercadorias. Aliás, os conceitos que criam são os indutores da aquisição dos produtos que anunciam.
 
Para tanto, renovam equipamentos com a mesma lógica com que contratam ou despedem seus astros (até jornalistas, apresentadores de telejornais, nesse contexto são considerados e se julgam artistas!). Em outras palavras: esses grupos detentores indevidos dos meios não respeitam ninguém , pois transformam os veículos de comunicação que têm sob seu comando em verdadeiros balcões de anúncios, abertos de segunda a segunda, diuturnamente.
 
Estamos “satanizando” a mídia, atribuindo a ela poderes que vencem o nosso livre arbítrio? Não. Em hipótese alguma. Seríamos no mínimo ingênuos se ignorássemos que entre a mensagem e o que fazemos com ela existem valores culturais, familiares e religiosos, entre outros, que pesam todas as vezes que temos que tomar decisões . Seríamos estúpidos se não reconhecêssemos que apesar de tudo, os meios de comunicação nos possibilitam o que presencialmente não nos seria possível… Estamos apenas tentando evidenciar a necessidade que temos, nós educadores, de entender a pedagogia de que se valem os detentores dos veículos para alcançar suas metas e os desastres decorrentes do monopólio da comunicação para a nossa formação.
 
Porém – e sempre existe um porém, a história, felizmente é movimento por excelência. Assim, tanto o barateamento quanto o acesso às tecnologias vêm se constituindo num dos fatores que aumentam cada vez mais a chance de se modificar esse quadro. Considerando esse aspecto, podemos esclarecer agora o que estamos chamando de Educomunicação.
 
Estamos nos referindo à possibilidade de usar os mesmos meios de comunicação como verdadeiras ferramentas (igual a pá é para o pedreiro) para construir uma educação diferente dessa que criticamos. Usando computador, internet, equipamentos de rádio, de vídeo, ou outro qualquer, é possível às pessoas passarem de consumidoras de informação a produtoras de comunicação.
 
Se aumentar o número de gente contando os fatos que acontecem nos lugares que habitam, do seu jeito, estará quebrado o monopólio da mídia. No lugar do senso comum instaurado pelas grandes redes de comunicação, que buscam padronizar nossas idéias e sentimentos, haverá a abordagem dos acontecimentos sob diferentes pontos de vista. Quanto maior for o número de versões dos fatos, mais rica será a chance de pensarmos sobre o que nos chega aos nossos olhos e ouvidos.
 
Esta é a grande possibilidade da Educomunicação na escola: certamente, aqueles que desde pequenos tiverem a oportunidade de aprender a usar as tecnologias para dizer o que sentem e pensam de si, dos companheiros e da vida que levam, serão, com o tempo, mais observadores e responsáveis pelo que dizem uns aos outros.
 
Mais: se for criado um espaço na grade curricular, prevendo a veiculação regular das produções dos alunos, certamente, os meninos e meninas crescerão mais altivos e seguros (nada mais embota o conhecimento do que ter vergonha de perguntar, de aparecer em público!…).
 
Os exercícios sistemáticos de produção de comunicação possibilitarão às essas pessoas em idade de formação crescer sabedoras de que os meios podem ser usados a favor de si e dos seus companheiros.
 
Não estamos querendo dizer, entretanto, que tudo se resolve com a mera implantação de projetos chamados de Educomunicação. Não. As questões que estão embutidas na produção de comunicação são bastante complexas e sobre elas é preciso pensar mais um pouco.
 
Tomemos, por exemplo, a matéria-prima da comunicação: a palavra. Já vai longe o tempo em que se pensava o trabalho com a linguagem verbal apenas como estudo do seu código, da sua gramática. Hoje sabemos que a língua é um signo ideológico, sempre presente em nossas práticas sociais e um elemento fundamental na nossa formação como sujeitos. Trabalhar a linguagem verbal (seja ela oral ou escrita) sob esta perspectiva não é tarefa fácil: requer o entendimento de que vai muito além da fragmentação disciplinar e dos conteúdos curriculares previamente estabelecidos. A linguagem verbal perpassa todas as áreas do conhecimento, não é exclusiva do ambiente escolar e está presente em todas as nossas atividades. Mesmo assim, muitas vezes nos queixamos de que @s menin@s “não sabem falar, não sabem escrever”.
 
Quantos de nós, educador@s, lembramos da angústia que nos acometia quando um professor anunciava: “escreva com as suas palavras”? Quais eram as nossas palavras? Tantas palavras existiam nos dicionários, nos livros didáticos ou na literatura de leitura obrigatória. E também as palavras que não circulavam na escola: as palavras das revistas, dos jornais, as pronunciadas na família ou com os amigos. As palavras que dizíamos a nós mesmos, tentando nos explicar e explicar o mundo que líamos.
 
Hoje percebemos que esse sentimento de infância tinha a ver com o fato de estarmos sempre sendo solicitados a dizer-de-novo-o-que-alguém-já-havia-dito. Na verdade, nem todos nossos professores acreditavam que a gente tinha alguma coisa própria a dizer. E de onde viriam essas nossas palavras a não ser da experiência cotidiana, do espanto com o mundo, do intrigar-se consigo mesmo, do entender o que está perto e o que está longe?
 
É nesse sentido que a Educomunicação trabalha com a palavra: aquelas que são d@s menin@s e podem vir de qualquer lugar, mas, principalmente, dos lugares que fazem sentido para el@s.
 
Reunir a prática educomunicativa à educação ambiental fica pleno de sentido, nesta perspectiva. Vamos tentar ver esta afirmação mais de perto, a partir do que sabemos.
 
1) Sabemos que para que a gente possa pensar sobre meio ambiente é preciso que esta questão esteja “construída” dentro de nós. Isto significa entender que as relações entre os seres vivos e suas ações interferem no ambiente em que vivem. Não nascemos com esta “questão” já construída dentro de nós, precisamos aprender sobre ela para poder perceber as relações entre a nossa vida e a vida do Planeta.

2) Sabemos que a questão ambiental tem sido construída, especialmente nas últimas quatro décadas , por um processo de partilhamento: é na intersecção e no diálogo entre a pesquisa científica, o saber popular, a atuação de organizações da sociedade, a recente inclusão do setor empresarial ecologicamente responsável, os espaços educativos e a comunicação midiática que vai se delineando a construção social da questão ambiental. Do mesmo modo que ninguém nasce com a questão ambiental já construída dentro de si, a sociedade também vai aprendendo sobre o tema e passa a perceber a relação entre a vida de todos e a vida do Planeta. Para isso temos que estar atentos ao que a humanidade já aprendeu e produziu sobre Meio Ambiente, ou seja, o saber ambiental.
 
3) Sabemos que nessa construção do saber ambiental a utilização das linguagens e tecnologias de comunicação foi decisiva para formar a opinião pública e o nosso entendimento sobre o tema . A comunicação ambiental perpassa corporações, governos, organizações não governamentais e universidades; está presente na televisão, no rádio, no jornal e nas e redes ambientais que se formam pelo mundo todo por meio da Internet.
 
4) Sabemos que a Escola é um lugar privilegiado para a construção da questão ambiental. Essa possibilidade se apresenta em duas vias: por um lado podemos discutir o saber científico e o saber popular; por outro podemos ter acesso ao que é de interesse de todo o Planeta e ao que é específico da comunidade na qual estamos inseridos.
 
5) Sabemos que podemos ser também produtores desse saber , dentro de uma realidade sobre a qual refletimos e só nós entendemos: cada escola tem uma configuração única de espaço, pessoas e relações entre estas e seu espaço. E não há nada de “misterioso” nisto – basta a gente olhar à nossa volta e perceber como somos únicos.
 
6) Sabemos que podemos e devemos tornar público o nosso entendimento da questão ambiental. E que publicar nossos saberes tem a ver com usar as linguagens da comunicação social: o rádio, o vídeo, o jornal, o panfleto, o jornal-mural, a Internet – seja qual for o alcance de cada uma dessas mídias ou nosso acesso à produção de cada uma delas.
 
E, sabendo disso (e que somos únicos e que somos produtores do saber do nosso espaço), voltamos à palavra. Tantas palavras! Dentre elas, quais são as nossas palavras sobre meio ambiente? Serão apenas aquelas já pautadas pela mídia – desde a preservação dos micos-leões-dourados e baleias até a “reciclagem” de garrafas pet? Até que ponto “compramos” as idéias e empunhamos as bandeiras que nos são apresentadas pelos jornais, as rádios, a tv? Somos capazes de perceber as nossas verdadeiras relações com nosso meio ambiente? Estamos preparados para provocar, ouvir e ler as palavras de noss@s menin@s a respeito disso?
 
Quando pensamos Educomunicação e Meio Ambiente temos que estar preparados para entender a complexidade do tema. Não há respostas, nem receitas. Sabemos que é preciso beber nas fontes do saber já elaborado, mergulhar no entendimento do saber que só nós seremos capaz de construir e achar os canais para divulgação deste saber. Ao olhar à sua volta, perguntar, pesquisar, duvidar e entender noss@s menin@s estão construindo a questão ambiental.
 
Ao escrever, fotografar, desenhar, falar, estão registrando e elaborando esse saber. E, ao tornar público esse processo (seja em um produto de rádio, vídeo ou de palavras escritas em jornal, boletim, cartaz, jornal-mural, folheto e tantas outras maneiras de se escrever a palavra), está realizada a prática educomunicativa. Acreditamos que, ao fazerem isso, podem dizer as coisas “com suas próprias palavras” – aquelas que não prescindem dos livros, dos professores, mas que são suas na medida que são frutos do que querem dizer do mundo que lêem.
 
E elas vão além das fragmentações disciplinares: não são privilégios do professor de Língua Portuguesa ou de Biologia, mas se expandem. Pensar sobre e escrever sobre meio ambiente reúne as relações entre geografia, história, economia, matemática, cultura, filosofia, biologia e tantas outras perspectivas que devem estar juntas para fazer sentido em nossa compreensão do mundo. É dessa compreensão e da nossa escrita dela que podemos produzir alguma coisa que seja de nossa autoria.
 
Neste sentido, pesquisar e entender o meio ambiente, produzir conhecimento sobre ele e divulgá-lo é a colaboração que a Educomunicação oferece a cada um de nós para que sejamos autores da nossa história. Afinal, o que é o autor se não o escritor de suas próprias palavras, o sujeito de seu discurso?
 
O que estamos propondo, em síntese, é que nós, professores, que entendemos a base que sustenta as ações de Educomunicação, podemos garantir espaços na escola para que essas questões todas sejam trabalhadas. E o que nos alegra é que esse trabalho não está por começar. Ele já começou e de forma bastante sólida através, por exemplo, das ações desenvolvidas nas duas Conferências Nacionais Infanto-juvenis pelo Meio Ambiente e no Programa de Formação Juventude e Meio Ambiente. São muitas as crianças e jovens espalhados por todos os estados brasileiros que sentiram um pouquinho do gosto bom que é exercer o direito à comunicação.
 
Assim como eles, há em cada escola menin@s que querem dizer as suas palavras e são os colaboradores para a continuidade dessa proposta. Vamos dar voz a essas palavras?
 
Referências Bibliográficas
FREIRE, Paulo: Pedagogia do Oprimido. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra, 1970.
SOARES, Ismar de Oliveira: “Comunicação/Educação: a emergência de um novo campo e o perfil de seus profissionais.”in Contato – Revista Brasileira de Comunicação, Arte e Educação nº 2. Brasília: Senado Federal, Gabinete do Senador Artur da Távola, 1999, p. 19-74.
LEFF, Enrique. Epistemologia ambiental. São Paulo:Cortez, 2001
RAMOS, Luis Fernando Angerami. Meio ambiente e meios de comunicação. SP, Annablume / Fapesp, 1998.
Referências sitiográficas Programa Juventude e Meio Ambiente: http://www.conferenciainfantojuvenil.com.br/biblioteca/Programa_Juventude.pdf I Conferência IJMA: http://www.conferenciainfantojuvenil.com.br/index.php?pagina=coletivo_jovem.php II CNIJMA www.conferenciainfantojuvenil.com.br http://www.portalgens.com.br/atibaia: site que documenta o processo de implantação de um Programa de Educomunicação como forma de fortalecer o Programa de Educação Ambiental para todas as escolas públicas do Município de Atibaia – SP.

 

Fonte: De: rebea@yahoogrupos.com.br em nome de Simone de Moraes

Enviada: segunda-feira, 8 de setembro de 2008 14:25:38

Publicado em Vamos cuidar do Brasil: conceitos e práticas em educação ambiental na escola/ V 216      Coordenação: Soraia Silva de Mello, Raquel Trajber. – Brasília:
               Ministério da Educação, Coordenação Geral de Educação Ambiental: Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Educação Ambiental: UNESCO, 2007. 248 páginas. : il.; 23X26 com Vários colaboradores.
                ISBN 978-85-60731-01-5
       1. Educação ambiental – Brasil 2. Educação básica – Brasil.
Convide um amigo para ser Educomunicador Ambiental
Para se cadastrar envie e-mail para::
rebecadobrasil@yahoo.com.br
rebecainscricoes@yahoo.com.br  

DECRETO, Convoca a 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 2010

  Convoca a 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição

DECRETA:

Art. 1o  Fica convocada a 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, a realizar-se no período de 8 a 11 de setembro de 2011, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2o  A realização do evento será coordenada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio da Secretaria Nacional de Juventude e do Conselho Nacional de Juventude, e precedida de etapas estaduais, municipais ou regionais, e distrital, que ocorrerão a partir do mês de janeiro de 2011.

Art. 3o  A 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude tratará dos  seguintes temas:

I – Juventude: Democracia, Participação e Desenvolvimento Nacional;

II – Plano Nacional de Juventude: prioridades 2011-2015; e

III – Articulação e integração das políticas públicas de juventude.

Art. 4o  A 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e, em suas ausências, pelo Secretário Nacional de Juventude.

Art. 5o  A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e aprovará o regimento interno da 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.

Parágrafo único.  O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento da 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, inclusive das etapas estaduais, municipais ou regionais, e distrital, e o processo de escolha dos delegados.

Art. 6o  As despesas com a realização do evento correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2010

RESOLUÇÃO CONAMA 422/2010


Resolução CONAMA Nº 422/2010 – “Estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental, conforme Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, e dá outras providências.” – Data da legislação: 23/03/2010 – Publicação DOU nº 56, de 24/03/2010, pág. 91 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

RESOLUÇÃO No 422, DE 23 DE MARÇO DE 2010V

Estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental, conforme Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso da competência que lhe confere o art. 7o, inciso XVIII, do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, inciso XVI, e 10, inciso III, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, Anexo à Portaria no 168, de 13 de junho de 2005, e o que consta do Processo no 02000.000701/2008-30, e Considerando a educomunicação como campo de intervenção social que visa promover o acesso democrático dos cidadãos à produção e à difusão da informação, envolvendo a ação comunicativa no espaço educativo formal ou não formal;

Considerando a necessidade de garantir que as políticas de meio ambiente abordem a Educação Ambiental em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental-PNEA, estabelecida pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999 e pelos arts. 2o, caput, e 3o, inciso II, do Decreto no 4.281, de 25 de junho de 2002, bem como com o Programa Nacional de Educação Ambiental-ProNEA, resolve:

Art. 1o Estabelecer diretrizes para conteúdos e procedimentos em ações, projetos, campanhas e programas de informação, comunicação e educação ambiental no âmbito da educação formal e não-formal, realizadas por instituições públicas, privadas e da sociedade civil.

Art. 2o São diretrizes das campanhas, projetos de comunicação e educação ambiental:

I – quanto à linguagem:

a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis; e

b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e científicas de forma clara e transparente.

II – quanto à abordagem:

a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;

b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais;

c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;

d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos tradicionais e originários;

e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local;

f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas e as responsabilidades humanas na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida.

III – quanto às sinergias e articulações:

a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;

b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental-SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas ambientais; e

c) buscar a integração com ações, projetos e programas de educação ambiental desenvolvidos pelo Órgão Gestor da PNEA e pelos Estados e Municípios.

Art. 3o Para efeito desta Resolução entende-se por campanhas de educação ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental:

I – promovam o fortalecimento da cidadania; e

II – apóiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a melhoria da qualidade de vida das pessoas em relação ao meio ambiente.

Art. 4o As ações de educação ambiental previstas para a educação formal, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, com ou sem o envolvimento da comunidade escolar, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos conselhos estaduais e municipais de educação e de meio ambiente, e devem:

I – ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência destas ações e o público a ser envolvido; e

II – respeitar o currículo, o projeto político-pedagógico e a função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar e universitária que lhes é conferida por lei.

Art. 5o As ações de comunicação, educação ambiental e difusão da informação previstas nas deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA devem ser voltadas para promover a participação ativa da sociedade na defesa do meio ambiente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às revisões e atualizações das resoluções e de outros instrumentos legais em vigor.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS MINC

Presidente do Conselho

 

 

ESSE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU nº 56, EM 24/03/2010, pág. 91.

PILHAS E BATERIAS – IBAMA REGULAMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO


A Instrução Normativa IBAMA nº 3, de 30 de Março de 2010, instituiu procedimentos complementares relativos ao controle, fiscalização, laudos físico-quimicos e análises, necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008, que estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado.

De acordo com a norma, os fabricantes nacionais e importadores de pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, declarando no Relatório Anual de Atividades uma série de informações sobre os produtos (tipo, modelo, quantidade, destinação, etc.), laudos e planos de gerenciamento.

Também são impostas condições para as importações de pilhas e baterias realizadas por terceiros, empresas recicladoras e empresas responsáveis pelo transporte, relativas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e Relatório Anual de Atividades.

A norma determina que os procedimentos constantes da Resolução CONAMA n° 401/2008 não deverão ser implementados nos casos de importação de pilhas, baterias e produtos quando estes não forem comercializados no território nacional. Este benefício não será aplicado às pilhas, baterias e produtos se nacionalizados. Apenas as pilhas e baterias importadas para testes devem cumprir alguns requisitos.

De acordo com a norma, os produtos importados que estiverem com a etiqueta original inadequada, poderão se adequar, com adaptação de suas embalagens e manuais.

As pilhas e baterias usadas ou inservíveis a serem recolhidas nos estabelecimentos de venda e na rede de assistência técnica autorizada devem ser acondicionadas de forma a evitar vazamentos e a contaminação do meio ambiente ou risco à saúde humana.

Os produtos produzidos antes de 5 de novembro de 2008, que ainda estejam em estoque, terão até 12 meses após 5 de abril de 2010 serem comercializados com a etiquetagem antiga.

Após este prazo todos os produtos que ainda estiverem com etiquetagem antiga deverão ser receber novas etiquetas para atender às determinações da Resolução CONAMA nº 401/2008.

Fonte: CONAMA