PILHAS E BATERIAS – IBAMA REGULAMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

A Instrução Normativa IBAMA nº 3, de 30 de Março de 2010, instituiu procedimentos complementares relativos ao controle, fiscalização, laudos físico-quimicos e análises, necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008, que estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado.

De acordo com a norma, os fabricantes nacionais e importadores de pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, declarando no Relatório Anual de Atividades uma série de informações sobre os produtos (tipo, modelo, quantidade, destinação, etc.), laudos e planos de gerenciamento.

Também são impostas condições para as importações de pilhas e baterias realizadas por terceiros, empresas recicladoras e empresas responsáveis pelo transporte, relativas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e Relatório Anual de Atividades.

A norma determina que os procedimentos constantes da Resolução CONAMA n° 401/2008 não deverão ser implementados nos casos de importação de pilhas, baterias e produtos quando estes não forem comercializados no território nacional. Este benefício não será aplicado às pilhas, baterias e produtos se nacionalizados. Apenas as pilhas e baterias importadas para testes devem cumprir alguns requisitos.

De acordo com a norma, os produtos importados que estiverem com a etiqueta original inadequada, poderão se adequar, com adaptação de suas embalagens e manuais.

As pilhas e baterias usadas ou inservíveis a serem recolhidas nos estabelecimentos de venda e na rede de assistência técnica autorizada devem ser acondicionadas de forma a evitar vazamentos e a contaminação do meio ambiente ou risco à saúde humana.

Os produtos produzidos antes de 5 de novembro de 2008, que ainda estejam em estoque, terão até 12 meses após 5 de abril de 2010 serem comercializados com a etiquetagem antiga.

Após este prazo todos os produtos que ainda estiverem com etiquetagem antiga deverão ser receber novas etiquetas para atender às determinações da Resolução CONAMA nº 401/2008.

Fonte: CONAMA

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